Processo 0000361-54.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000361-54.2026.5.22.0006 AUTOR: CICERO LOPES DE SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f94352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Diante do exposto, o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, PI, nos autos da ação trabalhista proposta por CÍCERO LOPES DE SOUSA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, decide rejeitar as preliminares arguidas; acolher a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 5 de março de 2021; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: a) condenar a demandada na obrigação de fazer consistente no reenquadramento do autor na referência salarial NM-37 da tabela do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) condenar a demandada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão para as referências salariais correspondentes às promoções por antiguidade dos anos de 2012, 2015, 2018, 2021 e 2024, parcelas vencidas a partir de 5 de março de 2021 e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento; c) condenar a demandada ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre anuênios, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e repouso semanal remunerado; d) condenar a demandada a efetuar os depósitos dos reflexos das diferenças salariais sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço diretamente na conta vinculada do autor, por se tratar de contrato de trabalho ativo; e) conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; f) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em dez por cento sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação da sentença. A demandada goza das prerrogativas da Fazenda Pública relativas à isenção de custas processuais e execução por meio de precatório. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da fundamentação, observando-se a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional número 113 de 2021. Custas processuais pela demandada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de cinquenta mil reais, no importe de mil reais, das quais fica isenta de recolhimento em face dos privilégios processuais da Fazenda Pública, ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LOPES DE SOUSA
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