Processo 0000361-55.2024.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000361-55.2024.5.08.0122 RECLAMANTE: RAFAEL NERI SOUZA BORTOLOMEDI E OUTROS (2) RECLAMADO: PALLADIUM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743ba4e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de processo centralizador das execuções promovidas em face de PALLADIUM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. – EPP, JERRY ADRIANO CADETE PEREIRA E MARIANA GAMA PEREIRA. Ao reexaminar os autos, especialmente diante da atualização das informações patrimoniais constantes do processo, impõe-se nova análise acerca da viabilidade da manutenção das ordens de bloqueio incidentes sobre verba de natureza salarial percebida pelo executado Jerry Adriano Cadete Pereira. Conforme se verifica da planilha consolidada de ID a221ceb, o montante atualizado do débito exequendo perfaz a quantia de R$ 88.116,27. Observa-se, ainda, que a decisão de ID fc1fc27 autorizou, em futuras constrições incidentes sobre verbas remuneratórias do executado, a observância do limite de 20% do benefício percebido. Todavia, os documentos posteriormente acostados aos autos revelam alteração do panorama fático que recomenda a revisão da medida anteriormente autorizada. Com efeito, a carta de concessão de benefício previdenciário (ID 40bd679), em conjunto com o histórico de créditos previdenciários de ID 39cd7cd, demonstra que, no mês de julho de 2026, o executado percebeu benefício bruto no valor de R$ 632,48, incidindo sobre referido benefício desconto mensal de R$ 160,00, decorrente de empréstimo consignado. Verifica-se, portanto, que apenas a consignação contratual já compromete aproximadamente 25,29% da renda bruta mensal percebida pelo executado. Caso fosse implementada a constrição judicial anteriormente autorizada, no percentual de 20%, haveria retenção adicional aproximada de R$ 126,49 mensais, elevando o comprometimento da renda para cerca de 45,29% do benefício previdenciário recebido. Embora o percentual global permanecesse inferior ao limite máximo de 50% admitido pela interpretação conjugada dos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do Código de Processo Civil, tal circunstância, por si só, não torna obrigatória nem automática a penhora de verbas salariais ou previdenciárias. Com efeito, a relativização da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC constitui medida excepcional, devendo ser aferida à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e, sobretudo, da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, embora a jurisprudência dos tribunais superiores admita, em hipóteses excepcionais, a constrição parcial de verbas de natureza alimentar, tal possibilidade exige criteriosa ponderação das circunstâncias concretas do caso, não se mostrando suficiente a mera observância do limite percentual previsto na legislação processual. No presente caso, a renda mensal percebida pelo executado revela-se extremamente modesta, consistindo em benefício previdenciário de apenas R$ 632,48, quantia manifestamente destinada a sua própria subsistência. A manutenção da constrição judicial, somada ao desconto já suportado em razão do empréstimo consignado, importaria comprometimento de quase metade dos rendimentos mensais do executado, circunstância apta a afetar significativamente sua capacidade de…
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