Processo 0000361-60.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000361-60.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000361-60.2026.5.22.0004 AUTOR: PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5234ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a preliminar de litispendência, suscitada pela reclamada, acolher em parte a prescrição quinquenal (art. 7º, Inciso XXIX, da CF/1988) suscitada pela parte ré para declarar prescrita a pretensão da parte autora em relação às parcelas com vencimento anterior a 05/03/2021, decretando-se a extinção do processo, com julgamento do mérito, em relação a tais créditos (art. 487, II, do CPC) e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para para condenar a reclamada a: A) promover o reclamante de forma horizontal por antiguidade, com implantação no dia 1º de outubro dos anos de 2021, 2023 e 2025, respeitada a vedação de concessão de PHA e PHM no mesmo ano, nos termos do pedido, quando deverá ser postergada para o ano seguinte; B) pagar, via Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso (art. 100 da CF), as diferenças em todas as verbas advindas destas promoções (não concedidas ou concedidas a destempo) e reflexos sobre todas as parcelas calculadas com base na referência salarial. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante. Defiro à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Defiro, outrossim, o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-os em 5% (cinco por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Correção monetária pelo IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a expedição do precatório ou RPV, quando será aplicado IPCA + juros simples de 2% a.a., limitado à Selic, e sem incidência de juros no período previsto § 5º do art. 100 da CF/88, nos termos da EC-113, com redação dada pela EC-136. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado, isentas. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA

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