Processo 0000361-61.2011.8.08.0057

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000361-61.2011.8.08.0057
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000361-61.2011.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: WILSON CAPACIA FILHO INTERESSADO: GIOVANI CALEGARI MILANEZ Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 Advogado do(a) INTERESSADO: MELINA MORESCHI - ES20331 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por WILSON CAPACIA FILHO em face de GIOVANI CALEGARI MILANEZ, fundada em obrigação representada por nota promissória. No ID 98801673, o exequente requereu o desarquivamento do feito e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003621-38.2013.8.08.0038, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, no qual o executado possui crédito decorrente de demanda previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Sustentou que o crédito já teria sido requisitado e pago, encontrando-se pendente apenas de levantamento. O demonstrativo de pagamento apresentado informa crédito no valor de R$ 233.206,47, referente a 130 meses de parcelas acumuladas, disponibilizado para saque a partir de 13 de abril de 2026, mediante alvará expedido pelo juízo de origem. O executado manifestou-se no ID 101561855, alegando que os valores são provenientes de benefício por incapacidade permanente e possuem natureza alimentar, razão pela qual estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Acrescentou que é lavrador, aposentado por incapacidade permanente e que apresentou recentemente quadro clínico neurológico, juntando exame de tomografia computadorizada. Em impugnação, o exequente sustentou que não se pretende alcançar a prestação previdenciária mensal, mas crédito retroativo acumulado, requerendo a penhora integral ou, subsidiariamente, a constrição de percentual que preserve montante suficiente à manutenção do executado. É o necessário. Decido. O art. 860 do Código de Processo Civil autoriza a penhora no rosto dos autos quando o direito do executado estiver sendo discutido em outro processo. A medida possui caráter assecuratório, submetendo à presente execução eventual crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado ao devedor, sem implicar, necessariamente, transferência imediata ao exequente. Todavia, a possibilidade processual da penhora no rosto dos autos não afasta a necessidade de examinar a natureza do crédito constrito e as regras de impenhorabilidade. No caso, os valores decorrem de parcelas pretéritas de benefício previdenciário por incapacidade permanente. O simples pagamento acumulado ou o decurso do tempo não retira, por si só, a natureza alimentar do crédito previdenciário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.215.033/MS, em situação especificamente relacionada à penhora no rosto dos autos de ação previdenciária, assentou que os créditos previdenciários pretéritos conservam sua natureza alimentar. Na hipótese de execução de dívida não alimentar, admitiu-se a constrição somente sobre a parcela excedente ao patamar protegido pelo art. 833, § 2º, do CPC, preservando-se quantia equivalente a 50 salários mínimos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.…

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