Processo 0000361-64.2013.5.02.0039

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000361-64.2013.5.02.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000361-64.2013.5.02.0039 RECLAMANTE: ELIANI COUTO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6055843 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000361-64.2013.5.02.0039     CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Samuel Batista de Sá.    São Paulo, 30 de junho de 2026. Lucas Kouji Kinpara-Analista Judiciário   Vistos, etc. O executado, Itaú Unibanco S/A, junta Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial a título de garantia de execução, no valor de R$15.689,36. A exequente, por seu turno, requer a liberação do referido valor. Ato contínuo, o executado opõe embargos à execução, conforme petição de id 4748147, alegando, dentre outros, que   “Também não prospera a pretensão de concessão de tutela formulada pela embargada. Inicialmente, inexiste demonstração concreta de perigo de dano iminente ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, requisito expressamente previsto no art. 300 do CPC. Os próprios documentos apresentados indicam continuidade regular dos tratamentos, acompanhamento simultâneo por diversos profissionais e manutenção das terapias prescritas, circunstâncias incompatíveis com alegação de interrupção abrupta ou desassistência médica. A própria embargada admite possuir convênio médico ativo, afirmando expressamente que sua utilização se faz necessária para exames de maior custo. A informação enfraquece significativamente a narrativa de desamparo terapêutico, pois demonstra existência de mecanismos ordinários de assistência médica disponíveis. Soma-se a isso o fato de que os valores atualmente discutidos possuem natureza eminentemente ressarcitória, correspondendo a despesas já realizadas. A jurisprudência reiteradamente afasta urgência presumida em hipóteses de mero reembolso econômico, especialmente quando inexistente demonstração concreta de risco irreversível. A própria embargada requer penhora imediata para viabilizar reembolso das despesas médicas. Contudo, tratando-se de valores destinados a ressarcimento de despesas já realizadas, inexiste urgência concreta apta a justificar medida constritiva excepcional. O banco expressamente identificou que a natureza ressarcitória dos valores afasta presunção automática de urgência e fragiliza a narrativa de dano irreversível. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de urgência, risco irreversível ou desassistência terapêutica, e tratando-se da divergência fundada em despesas de natureza eminentemente ressarcitória, a pretensão liminar formulada não encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser integralmente rejeitada. A concessão da medida postulada, nas circunstâncias dos autos, implicaria antecipação prática dos efeitos executórios sem adequada instrução probatória, transferindo à embargante obrigação patrimonial fundada em documentos ainda controvertidos e tecnicamente impugnados, em manifesta inversão da lógica executiva e sem observância do devido contraditório”.   Pois bem. Em relação à mencionada tutela de urgência, constato que foi fundamentado em id 51b1aaa que   “Em que pese o alegado pelo executado, constato que razão não lhe assiste.   Isso porque, o reembolso de despesas requerido pela exequente, ‘Devolução Tratamento Fisioterapia’ da Dra. Carmem Fátima Prado, a ‘Devolução Tratamento Hidroterapia’ do Dr.…

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