Processo 0000361-66.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000361-66.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000361-66.2026.5.22.0002 AUTOR: OZIAS ALVES MARTINS RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca04d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, defiro à reclamada as prerrogativas e privilégios processuais destinados à Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas, de depósito recursal e a submissão ao rito de execução por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), de acordo com a tese firmada pelo STF na ADPF nº 387 e na jurisprudência do TST; acolho, em parte, a prejudicial de mérito arguida pela re clamada para declarar prescritas as pretensões pecuniárias vencidas e anteriores a 16/10/2020, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: de fazer (consolidar o reenquadramento funcional do reclamante no Nível 20 da Carreira IV do Plano de Cargos e Salários de 1990, a partir de 01/06/2023, promovendo as anotações pertinentes na CTPS do trabalhador; de pagar (adimplir as diferenças salariais pretéritas decorrentes da mora na implantação dos reajustes coletivos correspondentes aos anos de 2020 (2,46%), 2021 (7,59%), 2022 (12,47%), 2023 (limitado a 3,00%) e 2024 (3,22%), no período de vigência não prescrito, com reflexos em duodécimo, gratificação quinquenal (35%), férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS; diferenças salariais mensais decorrentes da disparidade de valores no auxílio-alimentação em relação ao benefício pago aos empregados egressos da PRODEPI, no período compreendido entre 16/10/2020 e 31/10/2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais, R$ 271.220,66, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados no percentual de 10%, totalizando R$ 20.530,60. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (diferenças de progressão do PCS), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar o seguinte critério de transição: aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) para o período anterior a 08 de dezembro de 2021; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados pela reclamada, autorizando-se a retenção da cota-parte de responsabilidade da reclamante incidente sobre as parcelas tributáveis da condenação (com exclusão das férias indenizadas, terço constitucional de férias, FGTS e juros de mora), apuradas mês a mês, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Inexiste incidência de imposto de renda sobre as…

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