Processo 0000361-68.2026.5.14.0041

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000361-68.2026.5.14.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL CumPrSe 0000361-68.2026.5.14.0041 REQUERENTE: BEATRIZ MARIA DE MELO REQUERIDO: PIRES & EMERICK LANCHONETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c017c82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada, em manifestação Id bdeb8a7, sustenta que o prosseguimento da execução configuraria inovação da lide, sob o argumento de que a pretensão da exequente extrapolaria os limites do valor atribuído aos pedidos na petição inicial, invocando, para tanto, o entendimento jurisprudencial acerca da limitação da condenação ao valor da causa previsto no art. 840, §1º, da CLT. A tese, contudo, não merece acolhimento. A discussão travada nestes autos não diz respeito à fixação do objeto da condenação em reclamação trabalhista de conhecimento, hipótese em que se debate a incidência do art. 840, §1º, da CLT e os limites quantitativos dos pedidos formulados na petição inicial. Cuida-se, diversamente, de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado, cuja disciplina decorre dos próprios termos da transação homologada e da eficácia executiva do título judicial. A pretensão da exequente não representa inovação da lide, tampouco amplia o objeto da execução. Ao contrário, limita-se a requerer a observância integral da cláusula penal prevista no acordo homologado, diante do alegado inadimplemento parcial consistente no atraso no pagamento da terceira parcela. Aliás, verifica-se que a própria reclamada não controverte o fato de que a terceira parcela foi quitada após a data originalmente ajustada, circunstância igualmente reconhecida pela reclamante em sua manifestação Id b8f0e3f, permanecendo a divergência restrita às consequências jurídicas desse atraso. Nessas condições, eventual incidência, ou não, da multa contratualmente estipulada constitui matéria de mera apuração aritmética à luz das cláusulas do acordo homologado, e não de rediscussão dos limites objetivos da demanda. Diante da incontrovérsia quanto ao atraso no pagamento da terceira parcela, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação, para que apure eventual saldo remanescente decorrente da incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado, observando rigorosamente seus termos, com atualização dos valores, se devida. Intimem-se. CACOAL/RO, 13 de julho de 2026. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PIRES & EMERICK LANCHONETES LTDA

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