Processo 0000361-75.2025.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000361-75.2025.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA ROT 0000361-75.2025.5.06.0122 RECORRENTE: PAUDALHO AGROPECUARIA S/A RECORRIDO: CLELTON CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f665e9c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000361-75.2025.5.06.0122 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CLELTON CORREIA DA SILVA TARCIANA MARIA CAVALCANTI FRANCISCO (PE61046) Recorrido:   Advogado(s):   PAUDALHO AGROPECUARIA S/A HENRIQUE BURIL WEBER (PE14900)   RECURSO DE: CLELTON CORREIA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id a204a74; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 01b4513). Representação processual regular (Id 730a8be ). Preparo inexigível - Ids c3a4711, 913b667.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 482 E 483 DA CLT– DA INICIATIVA DA RUPTURA CONTRATUAL PELO EMPREGADOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 28 de abril de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PAUDALHO AGROPECUARIA S/A

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