Processo 0000361-76.2021.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000361-76.2021.5.05.0661 RECLAMANTE: EDINAILDE FERREIRA CAVALCANTE E OUTROS (1) RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DO OESTE DA BAHIA - COOTRASEOBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4fa1bc proferida nos autos. DECISÃO A segunda reclamada, ENGENHAR PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA., apresentou cálculos de liquidação por meio da petição de Id. 9dfcc0d. As reclamantes, por sua vez, apresentaram impugnação aos cálculos da segunda reclamada no Id. dc41686, sustentando incorreção nos valores apurados e requerendo a adoção dos cálculos por elas apresentados. Na mesma oportunidade, apresentaram cálculos relativos ao valor devido pela primeira reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DO OESTE DA BAHIA — COOTRASEOBA, diante da inércia desta. Diante da divergência entre os cálculos apresentados e da necessidade de apuração técnica dos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido juntado o laudo pericial de Id. 58a8660. O laudo pericial observou os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto aos períodos de vínculo reconhecidos, às parcelas deferidas e à responsabilidade atribuída a cada reclamada. Verifica-se que a perícia analisou a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes e procedeu à apuração dos valores devidos, observando os limites da coisa julgada e os critérios definidos no comando exequendo. Não se identifica, no laudo pericial, extrapolação dos limites do título executivo ou adoção de critério incompatível com a sentença liquidanda. Ao contrário, a apuração técnica mostra-se suficientemente fundamentada e compatível com as parcelas deferidas. Assim, acolhe-se o laudo pericial, por se mostrar tecnicamente adequado e compatível com os limites do título executivo. Diante do exposto, homologam-se os cálculos periciais de Id. 58a8660, para que produzam seus efeitos legais, observada a responsabilidade das reclamadas na forma definida no título executivo. Fixam-se os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, observada a responsabilidade definida no título executivo, considerando a complexidade da matéria, a extensão do trabalho realizado, o volume documental analisado, a qualidade técnica do laudo e o tempo despendido na elaboração dos cálculos. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIENE FERREIRA DA SILVA - EDINAILDE FERREIRA CAVALCANTE
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