Processo 0000361-78.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000361-78.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0000361-78.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: EDOARDO CAMPOFIORITO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8a37f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 499cdfd), com pedido liminar, impetrado em sede de Plantão Judiciário por Edoardo Campofiorito e CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda., em face de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, nos autos da execução trabalhista nº 0001645-34.2011.5.11.0005, em que figura como litisconsorte passiva Narjara Praxedes Barros dos Anjos, consubstanciado na determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD. Alegam os impetrantes que foram surpreendidos com a constrição de ativos financeiros, no montante aproximado de R$ 42.667,29, não obstante sustentarem a inexistência de qualquer vínculo jurídico com a empresa executada, afirmando tratar-se de indevida inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que há decisões judiciais anteriores, inclusive transitadas em julgado, reconhecendo a falsidade de assinaturas atribuídas ao impetrante Edoardo Campofiorito em documentos societários, bem como declarando a inexistência de relação jurídica com a empresa executada, com determinação de exclusão de seu nome dos registros empresariais. Aduzem que, mesmo diante de robusto conjunto probatório, o juízo apontado como coator determinou nova constrição patrimonial, em afronta à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Asseveram que o ato impugnado é manifestamente ilegal e teratológico, por atingir patrimônio de terceiros estranhos à execução, sendo cabível o mandado de segurança diante da inexistência de recurso eficaz com efeito suspensivo. Ao final, requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator, com o imediato desbloqueio dos valores constritos, ou, subsidiariamente, a transferência dos valores para conta judicial, bem como a abstenção de novas medidas constritivas até o julgamento final do writ. Atribuíram à causa o valor de R$ 42.667,29 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve a parte que dela necessite demonstrar o preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora no caso concreto. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009, a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir, em sede de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do seu direito, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional, o que é corroborado pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Para melhor compreensão da causa, faz-se necessária a transcrição dos fundamentos do ato reputado coator, verbis:  “DECIDO: I. EXECUTAR a parte reclamada, excluída da massa falida, com a consulta ao SISBAJUD, nos valores apurados ID51dfa60. Manaus/AM, 10 de março de 2026.” Vejamos. Examinando os autos, verifico que assiste razão aos impetrantes, porquanto a imposição de novas medidas constritivas (bloqueio de créditos), ainda que o…

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