Processo 0000361-79.2022.8.02.0045
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0000361-79.2022.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Município de Branquinha - Apelado: Carlos Roberto da Silva Júnior - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0000361-79.2022.8.02.0045 Recorrente: Município de Branquinha. Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL). Advogado: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL). Recorrido: Carlos Roberto da Silva Júnior. Advogado: Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB: 4383/AL). Advogado: Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB: 5250/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Branquinha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial de fls. 406/416, aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou os arts. 485, VI, do CPC e 19-A da lei nº 8.036/90. Já ao interpor o recurso extraordinário de fls. 417/429, argumentou que houve violação aos arts. 37, II, IX, §2º, e 39, §3º, da Carta Magna. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 435. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, ao menos parte da matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, considerando a similitude das razões lançadas no recurso especial de fls. 406/416 e no recurso extraordinário de fls. 417/429, passo a realizar seus juízos de admissibilidade em conjunto. Acerca dos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou os dispositivos a seguir: (I) art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, na medida em que "a demanda adequada não seria a ação de cobrança, mas sim de reparação civil por dano patrimonial" (sic, fl. 412); e (II) art. 19-A da lei nº…
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