Processo 0000361-84.2026.5.20.0014

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000361-84.2026.5.20.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000361-84.2026.5.20.0014 RECLAMANTE: JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRIS PRADO MESSIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 268de1c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Os reclamados postulam, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração de posse do imóvel ocupado pelo reclamante, bem como o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 2.000,00 mensais. Sustentam que a moradia possui natureza estritamente funcional e que, encerrada a prestação de serviços, a permanência do obreiro configura esbulho possessório. O reclamante manifestou resistência à desocupação em audiência (ID d3ce1e1), sustentando que, diante da existência de ação discutindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, a habitação funcional deveria ser preservada enquanto pende a  definição sobre o término do vínculo. Analiso. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, resta incontroverso que a ocupação do imóvel pelo reclamante decorre exclusivamente do contrato de trabalho. Com a paralisação da prestação de serviços e o ajuizamento da ação visando a rescisão indireta, a posse, que antes era justa, torna-se precária, não havendo amparo legal que autorize o trabalhador a reter o imóvel do empregador como garantia de pagamento de eventuais créditos trabalhistas. Entretanto, no que toca ao periculum in mora, não vislumbro urgência que autorize o desalojamento liminar do trabalhador. Os reclamados limitam-se a alegar genericamente a privação da "utilidade econômica" do bem, sem demonstrar qualquer fato concreto que exija a retomada imediata da residência antes do julgamento do mérito. Note-se que o reclamante reside no imóvel desde 2007 (quase 20 anos), o que confere à ocupação uma estabilidade que exige cautela antes de uma ordem de despejo em sede de cognição sumária.  Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, o pleito visa evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. No entanto, a fixação imediata de uma obrigação pecuniária contra um trabalhador que afirma estar sem receber salários poderia comprometer sua subsistência antes mesmo do julgamento do mérito da causa principal. Ante o exposto, por não vislumbrar o perigo de dano imediato comprovado nos autos (periculum in mora), INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pelos reclamados para reintegração de posse imediata e arbitramento provisório de aluguéis. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes.   LAGARTO/SE, 19 de agosto de 2026. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISIS PRADO GARCAO - IRIS PRADO MESSIAS

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