Processo 0000361-86.2024.8.17.5220
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000361-86.2024.8.17.5220 CENTRAL DE INQUÉRITO: 157º DELEGACIA CIRC. BUÍQUE-PE AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE DENUNCIADO(A): MARIA LARISSA DA SILVA RODRIGUES, JHOSEFY KAWAN CRISTOVAM BARROS INTIMAÇÃO - ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237514489, conforme transcrito abaixo: "Considerando tudo o que foi exposto: I — Quanto ao réu JHOSEFY KAWAN CRISTOVAM BARROS, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, IMPRONUNCIO-O, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado que lhe foi imputado. Em consequência, determino a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se houver outro título legítimo a fundamentar a custódia; II — Quanto à ré MARIA LARISSA DA SILVA RODRIGUES, promovo a desclassificação da conduta que lhe foi imputada — originalmente tipificada como homicídio duplamente qualificado — para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, procedendo à dosimetria nos termos a seguir. Analisando cada um dos vetores do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não se revela além do ordinariamente exigível para o tipo penal em exame. Os antecedentes são favoráveis, não constando nos autos registros criminais desfavoráveis, uma vez que ações em curso não se configuram maus antecedentes, na linha da Súmula 444 do STJ. A conduta social e a personalidade: sem elementos. Os motivos do crime não extrapolam os inerentes à própria tipicidade da conduta. As circunstâncias e as consequências do delito situam-se dentro da normalidade do tipo. O comportamento da vítima não tem relevância para a espécie. Todas as circunstâncias judiciais se revelam neutras. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Não obstante o reconhecimento da atenuante, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, sua incidência não pode operar redução aquém desse patamar, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes a incidir. Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis à espécie. Pena definitiva: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sendo a pena definitiva igual a 1 (um) ano de detenção, sendo a acusada primária e todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a 4 (quatro) anos, delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, ré primária e circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em…
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