Processo 0000361-92.2019.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000361-92.2019.5.05.0161 RECLAMANTE: CRISTIANE EDITE BARBOSA CALDEIRA DE SOUZA RECLAMADO: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a709672 proferida nos autos. Vistos etc, 1. HOMOLOGO o acordo de id. #id:dc13189, ratificado pela(s) petição(ões) de id(s). #id:4f66df2, para que produza seus jurídicos efeitos. 2. Custas "pro rata", no importe de R$ 263,54; em relação ao(à) Reclamante, R$ 131,77, isentas, em razão da gratuidade judiciária ora concedida, na forma do art. 790, §3o da CLT c/c art. 99, §3º do CPC; e, em relação ao(à) Reclamado(a) no importe de R$ 131,77, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, observando os termos da transação homologada. 3. Deve o(a) reclamado(a) comprovar, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário [art. 214, §6º do Decreto nº 3.048/1999, inclusive do reflexo nesta parcela decorrente do aviso prévio], gorjetas [art. 457 da CLT] e adicional noturno [art. 73 da CLT], saldo de salário e horas extras, devidamente atualizadas [observando o art, 879, §4º da CLT c/c art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, ou seja, o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços, os recolhimentos deverão observar a correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - acumulada, observando a época própria ou seja, a data da prestação dos serviços], observando a quota parte do empregado, bem como em relação à quota parte do empregador, à razão de 23%. 4. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos, da seguinte forma: a) em favor do reclamante, da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao valor do acordo, a ser satisfeita com recursos provenientes do depósito recursal existente nos autos; b) em favor do patrono do reclamante, da quantia de R$ 1.176,79 (mil cento e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo e PROCEDA-SE ao lançamento dos registros pertinentes, inclusive quanto às parcelas da avença. 6. DISPENSADA a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria MF nº. 47/2023 e Ato GP-TRT5 nº 526/2023. 7. EXCLUAM-SE as restrições porventura impostas contra os Executados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, etc). 8. Cumprido o acordo, ARQUIVE-SE; Noticiado o descumprimento, EXECUTE-SE, competindo ao autor noticiar o eventual descumprimento da transação no prazo de 15 dias a contar do descumprimento, sob pena de considerar quitada a transação em relação a cada uma das parcelas. Intimem-se as partes. SANTO AMARO/BA, 24 de julho de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
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