Processo 0000361-92.2026.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000361-92.2026.5.05.0017 RECLAMANTE: AGILDACI DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6664cce proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Visto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado nos autos em que são partes AGILDACI DOS SANTOS TEIXEIRA, reclamante, e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, reclamada. A parte autora narra ter sofrido acidente do trabalho em 15/02/2026, contudo a empresa não lhe forneceu a CAT correspondente, além de não lhe conceder acesso ao prontuário médico referente ao seu atendimento no dia do acidente. Destaca que a ausência destes documentos lhe impede de ingressar com pedido de auxílio-doença perante à Previdência Social, uma vez que encontra-se incapaz de exercer quaisquer atividades laborais, com indicação de realização de tratamento médico nos joelhos e acompanhamento fisioterápico. Afirma ainda ter sido demitida, sem justa causa, na data de 08/04/2026, após realizar ressonância magnética no joelho e apresentar atestado médico de 03 dias. Requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a ex-empregadora apresente nos autos a CAT emitida quando do acidente de trabalho, o prontuário médico completo, do dia do seu acidente de trabalho, bem como restabeleça o plano de saúde (HapVida, da própria ex-empregadora), nas mesmas condições de cobertura vigentes antes da dispensa. É o breve relato Passo a decidir. O art. 300, do CPC, estabelece a necessidade de existência cumulada de alguns requisitos para que seja deferida a tutela de urgência, conforme abaixo transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, entende-se a comprovação suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. É de ressaltar que a demonstração da probabilidade do direito é muito maior do que a mera presunção de veracidade das alegações, pelo que é indispensável a existência da prova inequívoca, de maneira a convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória pleiteada. É necessário, ainda, o perigo de dano, ou seja, que a não concessão da medida resulte em prejuízo ao titular do direito violado, não sendo possível se aguardar o resultado da demanda. No caso dos autos, segundo narrativa e documentos trazido na inicial, a autora foi contratada em 03/02/2026, para exercer a função de técnica de enfermagem, tendo sofrido queda em seu local de trabalho no dia 15/02/2026. Na ocasião teria torcido o joelho e a perna apresentado inchaço imediatamente, tendo sido atendida na própria unidade da reclamada e após, transferida para o Hospital Teresa de Lisieux, onde recebeu atestado para afastamento das atividades por 04 (quatro) dias. Em 05/04/2026, recebeu novo atestado, com afastamento de 03 dias, ocasião em que realizaria ressonância magnética para investigar as lesões do joelho. Contudo, no dia 08/04/2026, após o retorno do atestado foi surpreendida com a demissão. Apresentou ainda recomendação de realização de infiltração no joelho (Id.2114244), e atestado de 15 dias de afastamento das atividades a partir do dia 15/04/2026 (id.8a536c9). E relatório médico datado de 29/04/2026…
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