Processo 0000361-93.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000361-93.2025.5.09.0671 RECORRENTE: ESMAIL DE ANDRADE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ACORDO HOMOLOGADO E INADIMPLIDO. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 331, IV E VI, DO C. TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda ré em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária pela satisfação de verbas decorrentes de acordo judicial inadimplido pela empregadora principal, além do reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e terceira reclamadas. O autor também recorreu, pleiteando a reabertura da instrução processual diante do descumprimento do acordo, a responsabilização solidária da tomadora de serviços e a inclusão da cláusula penal e honorários sucumbenciais no montante da condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha, sem prévia comprovação do convite (art. 455, CPC), configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a responsabilidade da tomadora de serviços é subsidiária ou solidária; (iii) determinar se o inadimplemento de acordo judicial permite a reabertura da instrução processual para pleitos da inicial; (iv) definir se a cláusula penal e os honorários pactuados no acordo integram a condenação do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do adiamento da audiência não configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova o convite prévio à testemunha, nos termos do art. 455 do CPC e da Súmula nº 41 do TRT-9. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do benefício obtido com a força de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, independentemente da licitude do contrato de terceirização ou da idoneidade financeira da prestadora. 5. O acordo judicial homologado possui natureza de coisa julgada material, sendo vedada a reabertura da instrução para discussão de créditos exauridos pela conciliação, conforme a Súmula nº 259 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive a cláusula penal decorrente do descumprimento do acordo, por força do item VI da Súmula nº 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da segunda ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do dever de intimar as testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sem comprovação tempestiva, legitima o prosseguimento da audiência e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. O inadimplemento de acordo judicial homologado não autoriza a reabertura da instrução para pleitos da inicial, mantendo-se a coisa julgada quanto aos valores transacionados. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, abrange a cláusula penal incidente sobre o descumprimento…
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