Processo 0000361-94.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000361-94.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: EIVANE REGINA ABREU DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ac502 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão de #id 0ea4f64; Considerando também que o início da execução já foi deferido na ata de audiência de #id: 260841f; Considerando que foi cumprida a exigência do art. 878 da CLT; Considerando o princípio do impulso oficial constante do art. 765 da CLT; DETERMINO: 1- A Secretaria da Vara deverá atualizar o cálculo; 2- Após, cite-se a reclamada, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora. 3- Expirado o prazo para pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, expeça-se ofício à Seguradora indicada na apólice de seguro de id. 01569c2 para que proceda ao pagamento da dívida executada, no prazo de 15 dias, via depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 11 do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019; 4- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via Sisbajud, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2019 e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. PARAUAPEBAS/PA, 24 de abril de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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