Processo 0000362-08.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000362-08.2024.8.17.3010 AUTOR(A): ESTELITA TEXEIRA DA SILVA XAVIER RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ESTELITA TEXEIRA DA SILVA XAVIER em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo, com a consequente restituição de valores e condenação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que o banco réu realizou um empréstimo em seu nome (contrato nº 0123353901047), no valor de R$ 2.067,52, (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) sem sua autorização ou consentimento. Afirma que, em decorrência dessa contratação fraudulenta, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que lhe acarreta prejuízos de ordem material e moral. Através do despacho de Id. 170287602, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito. O réu apresentou defesa (Id. 175325065), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a incorreção do valor da causa. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que teria sido realizada pela própria autora em terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha e biometria. Alegou que o valor foi creditado na conta da autora e que sua inércia por mais de cinco anos configura aceitação tácita. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 175486645), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (Id. 177964880), a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 179295270), enquanto a parte ré permaneceu silente, conforme certificado no Id. 181093181. Em decisão de Id. 213979797, o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais nos Ids. 218634908 e 220691572, reportando-se aos argumentos já expendidos nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Rejeito-a de plano. O direito de ação é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há óbice legal ao ajuizamento de ação judicial sem prévia provocação administrativa nas relações de consumo. Ademais, a própria apresentação de contestação rechaçando o pedido inicial evidencia a utilidade do provimento jurisdicional e a existência de pretensão resistida caracterizadora da lide. No que tange à impugnação ao valor da causa, assiste razão à instituição financeira ré. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso em tela, a autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de mútuo no valor de R$ 2.067,52, cumulando tal pedido com indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Logo, o valor correto da causa deve ser de R$ 12.067,52 (doze mil e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).…
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