Processo 0000362-10.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000362-10.2026.5.13.0032 AUTOR: SERGIO LUIZ SANTOS DORNELAS RÉU: LUSO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61dcd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO LUIZ SANTOS DORNELAS em face de LUSO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, e IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização pessoal formulados, nesta fase de conhecimento, em face de DIEGO COSTA SILVA e JOEL DE JESUS DE AZEVEDO. Ratifico, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, em razão da desistência homologada em audiência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno LUSO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ao pagamento, no prazo legal após o trânsito em julgado, da quantia apurada na planilha de cálculos anexa, parte integrante desta sentença, correspondente aos seguintes títulos: a) saldo de salário de 17 dias do mês de março de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 4/12; d) férias integrais referentes ao período aquisitivo de 15/05/2024 a 14/05/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais referentes ao período aquisitivo iniciado em 15/05/2025, à razão de 11/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; f) pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 15/05/2023 a 14/05/2024, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; g) horas extraordinárias decorrentes dos dias de enchimento de laje, observando-se que, uma vez a cada três meses, o reclamante laborava das 7h às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo devidas as horas extraordinárias na forma e limites definidos na fundamentação, acrescidas do adicional normativo de 80%, bem como reflexos das horas extraordinárias deferidas em DSR e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS + 40%; h) indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 4.000,00; i) depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, de 15/05/2023 a 22/04/2026, inclusive relativamente ao período laborado sem registro de 15/05/2023 a 01/10/2023, bem como sobre as demais parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, a serem depositados na conta vinculada do reclamante; j) indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive sobre aqueles decorrentes das parcelas reconhecidas nesta decisão, a ser depositada na conta vinculada do reclamante; Condeno, ainda, a primeira reclamada às seguintes obrigações de fazer: k) proceder, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, à retificação da CTPS Digital e das informações correspondentes no eSocial, para que passe a constar: data de admissão: 15/05/2023; data de saída: 22/04/2026, aqui já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; mantidos os demais dados contratuais não alterados por esta sentença. Para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, fica mantida a multa única de R$ 3.000,00,…
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