Processo 0000362-10.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000362-10.2026.5.13.0032 AUTOR: SERGIO LUIZ SANTOS DORNELAS RÉU: LUSO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c10481 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. No caso dos autos, audiências anteriores foram sucessivamente remarcadas por problemas de saúde dos envolvidos, razão pela qual foi proferido o despacho de id 1254d64, com advertência de que, em caso de nova impossibilidade, as partes deveriam se fazer presente por meio de preposto. Na última audiência redesignada, nenhuma das partes demandadas compareceu. Na respectiva ata, a situação processual foi assim resumida:situação processual: Consta-se nos autos que já houve apresentação de contestação por parte de DIEGO COSTA SILVA, no ID 79c2093, bem como contestação de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO, no ID 7b21b0f, os quais pugnam pela ilegitimidade passiva, na condição de sócio ou refutada a tese de sócio oculto. Resta, contudo, a apresentação da contestação da pessoa jurídica (LUSO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA). Verifica-se, ainda, que a referida empresa LUSO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA foi notificada na audiência ocorrida no ID b4325a6, em 27/04/2025, na pessoa do seu sócio JOEL DE JESUS DE AZEVEDO, sendo designada audiência para 29/05/2025, para apresentação de defesa da referida pessoa jurídica, com ajuste de pauta para 09/06/2026, quando houve requerimento de adiamento por conta de problema de saúde referente ao Sr. DIEGO COSTA SILVA, sendo então designada a presente audiência conforme despacho no ID 1254d64, convertida a audiência da modalidade UNA para inicial, com o propósito de apresentação de defesa da citada LUSO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA. Esta por sua vez, nesta data, de 16/06/2026, através do ID 3c5e7a0, requer adiamento da presente audiência, sob o argumento de adoecimento do Sr. JOEL JESUS DE AZEVEDO, com juntada de atestado, guia de exame e orientações médicas, justamente quando deveria haver a apresentação de defesa da pessoa jurídica. Acerca do pedido o advogado da parte autora se manifesta nos seguintes termos: "MM Juíza, as reclamadas demonstram desprezo por esse Juízo, não possuindo constrangimento na adoção de medidas protelatórias recorrentes. Na audiência ocorrida no dia 09 de junho, as partes foram advertidas que não seria permitido novo adiamento, podendo a parte ausente se fazer representar por preposto. Na forma do Artigo 843 da CLT, a parte, seja pessoa física ou jurídica, até porque não se há distinção, nesse sentido, podendo a parte enviar preposto. Registre-se inclusive que na data de hoje, em razão de quatro adiamentos sucessivos por coincidentes atestados médicos, sempre na véspera da audiência, o Juízo da 6ª Vara, processo 0000221-69.2026.5.13.0006, aplicou a revelia não tolerando mais tais medidas protelatórias. Dessa forma, requer a aplicação da confissão ficta quanto a matéria de fato em relação aos réus JOEL e DIEGO, e a aplicação da revelia em face da empresa LUSO. Pede deferimento." Passo a examinar o pedido formulado pela parte autora de cominação da pena de revelia e confissão ficta. A primeira reclamada, LUSO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., foi considerada regularmente citada na audiência realizada em 27/04/2026, na pessoa de seu sócio e administrador, Sr. Joel de Jesus de Azevedo, conforme…
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