Processo 0000362-13.2020.8.08.0063
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0000362-13.2020.8.08.0063 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Ricardo Brandemburg, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida, sendo que o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, duas testemunhas e interrogado o réu. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao delito de ameaça, já houve sentença extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição. Quanto ao crime de lesão corporal, passo à análise do mérito. Materialidade do fato e a autoria delitiva ficaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: depoimentos dos policiais militares na seara policial; depoimentos da testemunha Sônia Regina de Souza na seara policial e em juízo; declarações da vítima Denize Aparecida Ribeiro Lourenço na seara policial e em juízo; boletim de ocorrência e atestado médico da ofendida. Pelo exposto, ficou plenamente demonstrado, com a certeza necessária para a condenação, que, no dia 11/12/2020, por volta das 18 horas, na residência do casal, localizada no centro de Laranja da Terra (ES), o réu Paulo Ricardo Brandemburg agrediu fisicamente a vítima Denize Aparecida Ribeiro Lourenço, sua companheira, mediante socos, chutes e enforcamento (mata-leão), causando-lhe as lesões corporais indicadas no atestado médico. O atestado médico colacionado aos autos descreve que a vítima Denize Aparecida Ribeiro Lourenço apresentava as seguintes lesões corporais observáveis: eritema sem edema em HTX esquerdo pelas costas; duas escoriações superficiais em base de cervical à esquerda e uma em base cervical direita, todas medindo menos de meio centímetro; olho direito com edema palpebral superior e inferior; e eritemas espalhados pelos ombros e braços, sem outras alterações. A vítima, Denize Aparecida Ribeiro Lourenço, declarou em juízo que foi agredida fisicamente pelo réu, por meio de socos, chutes e enforcamento. A testemunha Sônia Regina de Souza, mãe da vítima, declarou em juízo que não presenciou os acontecimentos. No entanto, afirmou que ao chegar ao local dos fatos constatou que a vítima apresentava lesões corporais. É notório que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. No presente caso, o atestado médico e os depoimentos testemunhais coadunam-se com a narrativa da ofendida. Em relação a causa de excludente de ilicitude da legítima defesa, sua configuração pressupõe a coexistência dos pressupostos delineados no art. 25 do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. Analisando os autos, não há como absolver o réu ao argumento de que houve agressões recíprocas. Mesmo que o réu tivesse agido apenas para se defender ou conter a vítima, restou comprovado que o réu agiu de modo desproporcional ao agredir a vítima mediante socos, chutes e enforcamento, causando-lhe as diversas lesões apontadas no atestado médico. Ou…
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