Processo 0000362-18.2024.8.17.2360
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000362-18.2024.8.17.2360 APELANTE: BIANCA DOS SANTOS SOUZA APELADO(A): MUNICIPIO DE BUIQUE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000362-18.2024.8.17.2360 Embargante: Bianca dos Santos Souza. Embargado: Município de Buíque. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Buíque. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (ID 62523587) que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer, na qual a autora postulava sua nomeação e posse no cargo de Enfermeira do Município de Buíque. Em suas razões recursais (ID 63674705), sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar: (i) a ausência de impugnação específica, pelo Município, das alegações deduzidas na apelação e a circunstância da revelia verificada na origem; (ii) os fundamentos constantes do parecer ministerial favorável à pretensão autoral; e (iii) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal invocados nas razões recursais, os quais, segundo afirma, reconheceriam a configuração de preterição em hipóteses de contratações temporárias durante a vigência do concurso público. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, prequestionando os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada pelo STF no Tema 784 e os precedentes jurisprudenciais mencionados. Contrarrazões pela rejeição do recurso (ID 64564620). É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000362-18.2024.8.17.2360 Embargante: Bianca dos Santos Souza. Embargado: Município de Buíque. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Buíque. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia submetida a julgamento, consignando que a recorrente foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital e que não logrou comprovar a alegada preterição arbitrária decorrente das contratações temporárias, por inexistirem elementos aptos a demonstrar a ocupação de cargos efetivos vagos ou a necessidade permanente de provimento do cargo, razão pela qual concluiu pela manutenção da sentença de improcedência. As alegações deduzidas nos presentes aclaratórios não evidenciam omissão, mas apenas demonstram inconformismo com a fundamentação adotada pelo Colegiado. Quanto à alegada ausência de enfrentamento da revelia do Município e da inexistência de impugnação específica, cumpre destacar que tais circunstâncias não possuem o condão de alterar o desfecho da demanda, uma vez que o acórdão assentou que competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito,…
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