Processo 0000362-19.2025.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000362-19.2025.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000362-19.2025.5.12.0017 RECORRENTE: PATRICIA MILENA CARDOSO DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA MILENA CARDOSO DA LUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000362-19.2025.5.12.0017 RECORRENTE: PATRICIA MILENA CARDOSO DA LUZ, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: PATRICIA MILENA CARDOSO DA LUZ, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova. Não havendo nos autos, contudo, evidências com força probante suficiente para desconstituir a conclusão técnica, deve ela ser mantida.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Mafra, SC. Recorrentes e recorridos 1. PATRICIA MILENA CARDOSO DA LUZ e 2. SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 4213/4228 (ID. 8f64455), complementada pela de embargos de declaração (fls. 4237/4239 - ID. 709542b) recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 4241/4250 - ID. 45d1862 (pela parte ré) e nas fls. 4302/4312 - ID. 22e2666 (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 4316/4323 - ID. 25bdb77 (pela parte autora) e nas fls. 4325/4336 - ID. eee0e0a (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Intervalo intrajornada A sentença de origem, com base na prova testemunhal, fixou que, em quatro dias da semana, a autora gozava apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré ao pagamento do tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Irresigna-se a ré com a condenação, ao argumento de que a jornada da autora era de 44 horas semanais, com uma hora de intervalo regularmente concedido e pré-assinalado nos controles de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Aduz que cabia à reclamante comprovar a suposta irregularidade na concessão do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Razão não lhe assiste. Em suas razões recursais, a ré limita-se a sustentar genericamente a regular concessão do intervalo intrajornada e a ausência de prova da supressão, sem enfrentar o fundamento sentencial de que a prova oral produzida em audiência evidenciou a fruição parcial do intervalo pela autora em determinados dias da semana, em razão da necessidade de finalizar a manipulação de itens na esteira de produção após o sinal de início do descanso. Assim, verifica-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, descumprindo a demandada o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, parte final). Por fim, ressalto que o arbitramento realizado pelo juízo de origem quanto à frequência da supressão do intervalo (quatro dias por semana) tampouco foi objeto de insurgência recursal. Diante disso, inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento. 1.2 - Horas extras. Troca de uniforme A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída a título de tempo para troca de uniforme. Sustenta que, desde junho de 2015, o tempo destinado à troca de vestimenta passou a ser…

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