Processo 0000362-20.2018.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000362-20.2018.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000362-20.2018.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIANA KRISS CASSIMIRO XAVIER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb8fbb proferido nos autos. 0000362-20.2018.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIANA KRISS CASSIMIRO XAVIER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Em 04/06/2018, conforme sentença de id. 77245a5, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília afastou as preliminares de incompetência e inépcia da inicial, mas julgou improcedente o pedido da autora. A decisão fundamentou-se na constatação de que a classificação da reclamante no concurso público, posição 2063, estava fora do número de vagas terceirizadas abertas pelo reclamado, que era de 1.560, não caracterizando, assim, a preterição alegada. Foram deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O Magistrado, por meio do despacho de id. 49e8b85, datado de 09/07/2018, determinou o sobrestamento do feito. A medida foi tomada em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria em debate no RE 960.429, que versava sobre a competência para julgar demandas da fase pré-contratual de concurso público. Em decisão de 13/07/2018, id. fd5b1cb, o Juízo proferiu despacho para fins de correção do fluxo processual no sistema de gestão eletrônica, especificamente quanto ao recebimento de embargos de declaração. A MM. Vara do Trabalho, em despacho de id. aa689db, de 14/06/2021, considerou a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 922, que fixou a competência da Justiça do Trabalho para processos com sentença proferida antes de 06/06/2018. O Juízo registrou a interposição de Embargos de Declaração e Recurso Ordinário pela reclamante e determinou a intimação do reclamado para, no prazo de 5 dias, apresentar resposta, com posterior conclusão dos autos para julgamento. Em 23/06/2021, na sentença de embargos de declaração de id. 0d8856c, o Juízo acolheu os embargos opostos pela reclamante apenas para prestar esclarecimentos. Manteve, contudo, a improcedência do pedido principal, explicitando que não houve contradição na análise das provas e que o pedido de indenização por danos morais, por ser acessório, seguiu o destino do principal, não configurando omissão sua não apreciação em separado. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no acórdão de id. 7b43058, de 05/08/2021, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. A decisão reformou a sentença de primeiro grau ao reconhecer a preterição da autora, em virtude da contratação de 2.328 trabalhadores terceirizados para o exercício de funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovada. Determinou a contratação da reclamante no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, e condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática de id. ebeb094, datada de 03/02/2022, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado, mantendo a decisão do Tribunal Regional. Por meio do despacho de id. 02f234f, em 24/03/2022, o Tribunal Superior do Trabalho determinou o desentranhamento de petição juntada equivocadamente aos autos, por conter número de processo e partes divergentes. Em acórdão de id. bd001b2, datado de 31/08/2022, a 8ª Turma…

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