Processo 0000362-20.2026.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000362-20.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: IGOR SARRAF DE SOUZA RECLAMADO: TUNA LUSO BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66fce2f proferida nos autos. DECISÃO IGOR SARRAF DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de TUNA LUSO BRASILEIRA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a dispensa do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral, até o julgamento final da demanda ou deliberação posterior deste Juízo. O reclamante fundamenta seu pedido na alegação de grave descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, especificamente a interdição da academia por condições sanitárias degradantes, o não recolhimento regular do FGTS, atrasos salariais e a imposição de ociosidade forçada após a interdição do estabelecimento, o que caracterizaria assédio moral organizacional. Afirma que, apesar da interdição pela vigilância sanitária em janeiro de 2026, a empresa exige que os funcionários batam ponto e permaneçam em uma secretaria separada, sem exercer atividades compatíveis com suas funções, o que atenta contra a dignidade do trabalhador. Analiso. O instituto da tutela de urgência se encontra previsto nos artigos 300 e 301 do CPC, sendo plenamente aplicáveis aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT e no artigo 15 do próprio CPC. Nos termos dos dispositivos legais mencionados, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não verifico a presença desses requisitos. No que diz respeito à probabilidade do direito, as alegações trazidas pelo reclamante na petição inicial são graves e, se comprovadas após a instrução processual, podem ensejar o reconhecimento da rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Entretanto, neste estágio inicial, os fatos narrados baseiam-se em narrativas e documentos que exigem a observância do contraditório e da ampla defesa para sua plena confirmação. Ademais, no que tange especificamente ao pedido de dispensa de comparecimento com a manutenção do pagamento de salários, verifica-se a ausência de amparo legal para tal antecipação de mérito nestes moldes. A legislação trabalhista, no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT, já confere ao empregado a faculdade de pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até o final do processo. Nesse sentido, se o trabalhador entende que a manutenção do vínculo é insuportável pelas faltas patronais, a própria lei lhe autoriza o afastamento por sua conta e risco, não sendo necessária, portanto, ordem judicial para suspender a prestação laboral. Contudo, o que o reclamante busca é a isenção do dever de trabalhar cumulada com a manutenção compulsória da folha de pagamento pela reclamada antes mesmo da citação e da colheita de provas. A imposição de pagamento salarial sem a contraprestação de serviços, em sede de liminar e sem oitiva da parte contrária, esgotaria antecipadamente o objeto da lide e geraria um encargo financeiro de difícil recuperação caso os pedidos venham a ser julgados improcedentes ao final. Outrossim, a alegação de atrasos salariais e de FGTS, embora representem irregularidades, não autorizam,…
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