Processo 0000362-28.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000362-28.2025.5.12.0014 RECORRENTE: IRENILDE DO NASCIMENTO BOREL E OUTROS (1) RECORRIDO: IRENILDE DO NASCIMENTO BOREL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000362-28.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: IRENILDE DO NASCIMENTO BOREL, SEPAT MULTI SERVICE LTDA RECORRIDO: IRENILDE DO NASCIMENTO BOREL, SEPAT MULTI SERVICE LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Fixada quantia indenizatória em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como em observância aos critérios elencados no art. 223-G da CLT, não procede o pleito de majoração do valor arbitrado na origem. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. SEPAT MULTI SERVICE LTDA., 2. IRENILDE DO NASCIMENTO BOREL (Recurso Adesivo) e recorridos OS MESMOS. Contra a sentença das fls. 418-434 que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, recorrem as partes a esta Corte. A ré, pelo contido às fls. 440-454, pugna pela reforma da decisão quanto aos temas: descontos indevidos, doença ocupacional, honorários periciais e honorários advocatícios. A autora, em recurso adesivo das fls. 477-481, pugna pela majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Há apresentação de contrarrazões por ambas as partes. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ Em contrarrazões, a ré suscita a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo da autora por ausência de dialeticidade. Não prospera a alegação. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo. Ensina Wagner D. Giglio: "A legislação trabalhista visou simplificar os recursos, não só em benefício da celeridade processual como também considerando sua destinação, isto é, que os recursos poderiam ser utilizados pelas partes, que não têm conhecimentos técnicos de direito. Entendemos até, contra a opinião da quase unanimidade dos doutrinadores, que a autorização contida no art. 899 da CLT, de interposição dos recursos por simples petição, significa exatamente o que diz: basta uma simples petição para desencadear a revisão do julgado. Mesmo que não se denunciem os motivos da irresignação, o mero pedido de reexame, despido de qualquer fundamentação, é hábil para provocar novo pronunciamento judicial. Assim entendemos porque a devolução, à instância revisora, do conhecimento da matéria discutida, é efeito legal inerente ao recurso em si, e não da sua fundamentação, tanto assim que a doutrina é unânime ao concluir que, se não houver especificação, entende-se que o apelo abrange todo o pronunciamento adverso ao requerente, contido no julgado". (Novo Direito Processual do Trabalho. Editora LTr. 3ª edição. São Paulo, 1975- pag. 314). Nesse sentido, comungo do entendimento explanado pelo saudoso doutrinador de que a lei não exige maior técnica processual quando da interposição do recurso ordinário, bastando que a parte requeira, por…
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