Processo 0000362-29.2026.5.06.0024
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000362-29.2026.5.06.0024 REQUERENTES: KEYTHIANE ARAUJO DE LIMA REQUERENTES: ME INDUSTRIA DE TERCERIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43de1c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. CONCILIAÇÃO: ME INDUSTRIA DE TERCERIZACAO E SERVICOS LTDA pagará à 1ª requerente, em troca de quitação do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 2.166,51, em parcela única, até 07/05/2026 (05 dias úteis após a homologação). Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta da parte autora. Dados bancários: Banco Caixa Econômica Federal. Titularidade: KEYTHIANE ARAUJO DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CHAVE PIX: XXX.XXX.XXX-XX (CPF). ME INDUSTRIA DE TERCERIZACAO E SERVICOS LTDA pagará à advogada da 1ª requerente, a título de honorários advocatícios, a quantia líquida de R$ 400, em parcela única, até 07/05/2026 (05 dias úteis após a homologação). Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta da advogada da autora. Dados bancários: Banco Santander. Titularidade: DAYUANE RAFAELLY RAMOS DA SILVA, CHAVE PIX: 81 984959925 (telefone). A requerente-empregadora deverá anotar/retificar o vínculo de emprego na CTPS Digital da autora, observando como data de admissão 08/07/2024 e data de demissão 04/03/2026, função: Ajudante de Produção, salário R$ 1643,00, a ser realizada no prazo de 05 dias a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas − e−Social, para fins de validação da CTPS Digital, comprovando−se a sua efetivação no presente feito. Saliento qué possível consultar o cumprimento da ordem pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou no site https://servicos.mte.gov.br/. Em relação à obrigação de fazer, fica estabelecida multa diária em favor do requerente/empregado, no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 10 dias, quando, então, serão determinadas as providências que se façam necessárias, desde que informe nos autos a sua inadimplência. No caso do pagamento não ser realizado diretamente ao beneficiário, no dia e hora designados no acordo, a reclamada poderá efetuar o depósito junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, desde que comprove o referido depósito nesta vara no dia do pagamento e que o crédito esteja disponível para saque pelo beneficiário até a data aprazada, sob pena de multa de 100% sobre o valor da parcela. MULTA DE 100% pelo descumprimento das obrigações de pagar ora ajustadas. Ciente a reclamada de que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, sobre as quais também incidirá a mesma penalidade. Nas hipóteses de pagamento através de depósito em conta, o valor deve estar disponível para a livre movimentação pelo credor na data do vencimento da parcela, sob pena de ser considerado descumprido o acordo, o que atrairá a incidência da multa de 100%. O(s) beneficiário(s) terá (ao) o prazo de até 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo.…
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