Processo 0000362-34.2014.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000362-34.2014.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000362-34.2014.5.05.0038 RECLAMANTE: HELENA ALZIRA GUIMARAES GOUVEA RECLAMADO: DENIS DE CARVALHO SILVA GAMA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c2301 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante pretende a suspensão da CNH e do passaporte do sócio da executada, bem assim o bloqueio de seus cartões de crédito. A legislação infraconstitucional pertinente autoriza a adoção de medidas executórias atípicas a fim de persuadir os devedores ao cumprimento de suas obrigações, conforme se identifica no Art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo trabalhista (vide Art. 15 do CPC c/c Art. 769 da CLT) para reconhecer ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".  A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, inclusive pelo e. STF, tem admitido neste contexto a suspensão de carteiras nacional de habilitação e passaporte, mediante ponderação entre os valores contrapostos, especialmente para garantia da dignidade do trabalhador que se vê alijado de direitos mínimos pelo indevido locupletamento de devedores renitentes, que forjam a ficção de sua insolvência para blindar ilicitamente seu patrimônio disponível contra seus credores, deixando de pagar seus débitos quando lhe seria possível fazê-lo. De todo modo, a aplicação de qualquer medida executória indireta, que visa compelir o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor, depende de que esta possua aptidão para produzir o efeito pretendido pelo credor (interesse-utilidade), bem assim que se observe o postulado da proporcionalidade para sopesar os interesses e direitos disponíveis das duas partes, devedor e credor. Portanto, não se admite sua aplicação em situação de execução frustrada decorrente da mera insolvabilidade do devedor trabalhista. Com efeito, as medidas pretendidas ainda que indiretamente, limitam a liberdade, o direito de ir e vir do devedor pessoa física e , portanto, sua aplicação deve ser ponderada e utilizada com a máxima cautela em casos específicos em que há indícios claros de locupletação e má fé do devedor, notícia de viagens incompatíveis com sua condição econômica ou gastos inconciliáveis com seu patrimônio líquido aferido nos autos. É, precisamente, o caso em análise. O presente caso retrata a execução infrutífera que perdura há quase 13 anos, até então, frustrada contra o sócio da pessoa jurídica Reclamada, o qual não se pronuncia nos autos, inclusive para os fins do  art. 805, parágrafo único do CPC supletivo. Foram exauridas, em face da empresa e do sócio, todas as tentativas de satisfação do débito executado, tendo sido utilizados à exaustão todos os convênios disponíveis perante a Justiça para resolver a demanda. Ainda, o pleito da suspensão do uso de instrumento de crédito, tais como cartões de crédito e de débito, é medida que se impõe no caso, especialmente se se considerar a inadimplência da parte dos dois executados pessoas físicas que já se estende por mais de década, em uma dívida de valor módico e que impôs uma árdua execução. Interessa, portanto, a toda a sociedade que se alcance o final do deslinde.  O mesmo raciocínio vale também para a suspensão do uso do passaporte. Se de um lado, em princípio pode parecer…

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