Processo 0000362-38.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000362-38.2025.5.09.0652 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURITIBA RECORRIDO: MARIANE ROSANE GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000362-38.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário que busca o afastamento da condenação subsidiária do Município de Curitiba em relação às verbas trabalhistas devidas à Reclamante, que prestou serviços para o Município por meio de empresa terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246) e no Tema 1118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. No Tema 1118, o STF firmou que o ônus da prova da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas é da parte autora, sendo imprescindível a comprovação da negligência da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 5. A Administração Pública tem o dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. 6. No caso, ficou comprovado que o Município de Curitiba não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, configurando omissão e comportamento negligente, conforme confissão do preposto em audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do Município de Curitiba, na condição de tomador de serviços, configura comportamento negligente e enseja a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador terceirizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37 e 196; Lei nº 8.080/90; Lei nº 8.666/93; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1118. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO do Reclamado MUNICÍPIO DE CURITIBA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao…
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