Processo 0000362-40.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO RORSum 0000362-40.2025.5.11.0019 RECORRENTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIONAI INACIO CORDEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370084f proferida nos autos. RORSum 0000362-40.2025.5.11.0019 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 7.100,46 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) Recorrente: Advogado(s): 2. UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA (AM10063) SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrente: Advogado(s): 3. UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA (AM10063) SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 139 do TST. RECURSO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/06/2026 - Id 9e46539/f27d57b; Recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 7fc058f). Representação processual regular (Id e0eaac0, b953b53). Preparo satisfeito, nos termos do art. 899, parágrafo 11 da CLT. Condenação fixada na sentença, id 65a0773: R$ 7.100,46; Custas fixadas, id 65a0773: R$ 142,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c724872 : R$ 9.230,59; Custas pagas no RO: id 0d78943. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 5764/1971; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Analiso. Inicialmente, declaro prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT, que define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, quais sejam: contrariedade a norma constitucional, a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifico que as razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar violação ao inciso IX do art. 93 da CF, ao caput do art. 832 da CLT e ao inciso II do art. 489 do CPC. Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma. É inviável a análise da insurgência recursal no presente tópico. Em seguimento, sobre o mérito, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como…
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