Processo 0000362-40.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000362-40.2026.5.13.0022 AUTOR: LUCIANO DIAS DE FREITAS RÉU: LUAN CARLOS GADELHA DE SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a81ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide este Juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO DIAS DE FREITAS em face de LUAN CARLOS GADELHA DE SÁ, JG DISTRIBUIDORA LTDA e M C GADELHA DE SA LTDA - ME, rejeitar a preliminar suscitada e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente; b) reconhecer que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico ocorrido em 06/11/2024 no curso da prestação laboral, além da responsabilidade civil das reclamadas, sob os enfoques subjetivo e objetivo, nos termos da fundamentação; c) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressaltando-se que a indenização por danos morais possui natureza indenizatória ; d) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, tudo na forma da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC (engloba juros e correção monetária) e modulação emanada do STF – Supremo Tribunal Federal; b) a partir de 30/8/2024, utilize-se o IPCA, e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do artigo 406, §1º, do CC – Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do §3º do artigo 406 do CC – Código Civil, tudo na forma da fundamentação. A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes, nos termos do artigo 832 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.035/2000. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JG DISTRIBUIDORA LTDA - LUAN CARLOS GADELHA DE SA - M C GADELHA DE SA LTDA - ME
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