Processo 0000362-41.2021.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000362-41.2021.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000362-41.2021.8.17.2160 AUTOR(A): JURANDIR ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada proposta por JURANDIR ANTÔNIO DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Alega a Parte Autora, em síntese, que não reconhece o desconto referente ao contrato nº 580820086, no valor de R$ 52,25 (cinqueta e dois reais e vinte e cinco centavos). Requer danos morais, repetição do indébito, em dobro e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão de id.80984651, concedendo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da Parte Ré. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (id.84451594), alegando regularidade dos descontos e pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada (id. 94418794). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial no contrato juntado pela demandada. Sentença id 174284806 que julgou improcedentes os pedidos. Acórdão que anulou a sentença, com o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica (id 211274441). Despacho, ID 212591038 determinando a realização de Perícia Grafotécnica, com honorários a serem arcados pela Parte Demandada. Regularmente intimada, a Parte Demandada não efetuou o pagamento dos honorários periciais determinados, requerendo a dispensa da realização de perícia (id 238981291). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação visando a declaração de nulidade do débito referente a cartão de crédito consignado, sob a alegação de não ter sido solicitado, pedindo também a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e restituição do que foi indevidamente descontado. Analisando os autos, entendo que a pretensão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, CPC, havendo prova documental para ser valorada. Passo ao mérito. Em síntese, alega o consumidor a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, à título de empréstimo pessoal. Em razão da referida cobrança, pugna pela devolução dos valores correspondentes de forma dobrada e pelo pagamento de indenização por danos morais. O caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC), sendo cediço que até mesmo a possibilidade da responsabilização objetiva não acarreta procedência automática, mas tão somente preceitua a valoração e sopeso da vulnerabilidade do consumidor e do dirigismo contratual. Estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao requerido o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos presentes autos, entendo que a parte demandada não se desincumbiu deste ônus, uma vez que não recolheu os honorários periciais arbitrados em favor de perito judicial designado para realização da perícia grafotécnica designada. Frise-se, neste ponto, que a tese firmada no…

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