Processo 0000362-43.2025.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000362-43.2025.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000362-43.2025.5.18.0052 AUTOR: NATHALIA LOPES DE SOUZA RÉU: REFUGIO ECOAR BAMBUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db06a0 proferido nos autos. DESPACHO Este processo encontrava-se suspenso aguardando a definição do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da matéria controvertida nestes autos, conforme decisão  do ARE 1.532.603 Ocorre que, em decisão monocrática proferida pelo STF  no ARE 1532603 ((Tema RG nº 1.389), publicada recentemente (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 1.532.603/PR), o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, que se encontravam suspensos em decorrência do referido tema. Diante do exposto e em estrita observância à determinação da Suprema Corte, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO deste processo. Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes, para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias,  informarem se possuem efetivo interesse na produção de prova oral, especificando natureza e objeto, de modo a necessariamente permitir análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, adverte-se que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (por exemplo, requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem objeto de prova), vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento, com a consequente análise dos demais requisitos (pertinência, controvérsia e relevância), bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Fica esclarecido que, requerida  a produção de prova oral sobre determinada matéria por uma das partes (na forma ora explanada), o deferimento pelo juízo estenderá automaticamente à parte adversa a possibilidade de produzir contraprova quanto ao mesmo tema em audiência, independentemente de manifestação expressa. Além disso, explicita-se também que os requerimentos preventivos de produção de prova na inicial ou na defesa não serão considerados aptos por si sós, uma vez que o efetivo interesse probatório de cada parte somente poderá ser concretamente aferido depois da estabilização objetiva da demanda. Havendo requerimento tempestivo de prova, insira-se o processo na pauta de audiência de instrução PRESENCIAL, sem prejuízo de posterior análise de admissibilidade do objeto da prova por este Juízo, na referida audiência ou antes dela, em atenção aos parâmetros acima firmados. Do contrário, ficará presumido o desinteresse recíproco na produção de outras provas, dando-se a instrução por encerrada ipso facto. Considerando  que  a  controvérsia  envolve  matéria  fática relevante,  especialmente  quanto  à  natureza  da  relação  jurídica  mantida  entre  as partes, havendo requerimento de produção de provas nos moldes acima delineados,  mostra-se  imprescindível  que  a  realização  da  audiência  ocorra  na  modalidade  PRESENCIAL, a fim de possibilitar a adequada colheita da prova oral e a percepção direta dos depoimentos pelo…

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