Processo 0000362-47.2026.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000362-47.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: GIOVANI ATAIDE MARTINS RECLAMADO: FLOWTI TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e06b47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte reclamante opôs, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Insurgiu-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita argumentando que a reclamada não constituiu prova em sentido contrário e apresentou documentos que demonstram ausência de vínculo de trabalho em CTPS, gastos pessoais (aluguel, condomínio, pensão), além de dívidas em seu nome. No caso, considerada a remuneração da reclamante acima do parâmetro fixado no art. 790 da CLT para fins de presunção relativa de hipossuficiência econômica, cabia à reclamante o ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica e não o contrário, como argumenta a embargante. A declaração de hipossuficiência conta com presunção relativa de veracidade quando o trabalhador recebe remuneração abaixo do parâmetro estabelecido em lei (40% do teto da previdência social), o que não é o caso dos autos. O inciso II do Tema 21 do C. TST estabelece que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal” (grifei), o que não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício. Por consequência, não há omissão ou inobservância do referido tema. No caso, por não considerar satisfatoriamente comprovada a hipossuficiência econômica da reclamante, ainda que considerados os documentos juntados em sede de embargos de declaração, ônus que lhe incumbia, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela reclamante para acrescentar fundamentos à sentença sem lhe conferir efeito modificativo. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI ATAIDE MARTINS
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