Processo 0000362-50.2024.8.17.3190

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000362-50.2024.8.17.3190
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ribeirão
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000362-50.2024.8.17.3190 REQUERENTE: M. J. D. S. CURATELADO(A): E. M. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234984550, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA A Sra. M. J. D. S., devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição da Sra. E. M. S., também qualificada, alegando, em suma, ser filha da interditanda e que esta se encontra em estado comatoso, em razão de sequelas de AVC, bem como ser portadora de Alzheimer, não possuindo condições de gerir sua própria vida. Laudo pericial id 202305714. O Ministério Público funcionou em todo o feito, emitindo, ao final, parecer lançado no id 230584681, opinando pelo deferimento do pedido. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Registro, inicialmente, que entrou em vigor a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência e alcance do instituto da curatela, devendo, em razão do tema que aborta, consistente na regulação de capacidade civil das pessoas, ter aplicação imediata aos processos judiciais em curso. Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, tendo “como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Dentre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, grande repercussão se observa na reformulação do que se entende por incapacidade civil absoluta e relativa. Com efeito, o art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 anos de idade. Já na redação do art. 4º do Código Civil, foi suprimida a menção à deficiência mental, anteriormente estabelecida no inciso II, e ao excepcional sem desenvolvimento mental completo, do inciso III, sendo que este último passou a tratar somente das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade. Ademais, o art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência conceitua pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.…

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