Processo 0000362-52.2026.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000362-52.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: MAGNO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: PAULON MAIA E MAIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3990914 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos 1) Em atenção ao petitório de id 3ac0851, esclareço que as audiências de instrução desta Vara, a cargo desta magistrada, são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta n.º 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional, que determinou a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das leis do Trabalho. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752). 3) No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023, às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). 4) Observo que a empresa que desenvolve suas atividades em outros Estados da Federação, fora de sua sede, deve ter ciência do risco de ser judicialmente demandada e, em seara trabalhista, via de regra o ajuizamento se dá no local da prestação de serviços. Se a empresa aufere os bônus de tal prestação de serviços para além dos limites de sua sede, deve também arcar com o ônus daí decorrente, no qual se insere o comparecimento a audiências de instrução em outras unidades da Federação. 5) Quanto aos patronos da ré, tinham plena ciência de que o processo tramitaria neste Juízo e, ainda assim, resolveram ao assumir a causa. 6) Nos autos do Mandado de Segurança nº 0000796-16.2025.5.10.0000, recentemente decidido, restou assentado que "(...) a audiência no formato telepresencial, ou mesmo a participação telepresencial das partes ou dos advogados, bem assim das testemunhas, não se erige como direito subjetivo das partes, competindo aos Excelentíssimos Juízes de Primeiro Grau, segundo os critérios de conveniência e de oportunidade, a opção pela referida modalidade (...)". 7) Cabe trazer ainda à baila o quanto decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 0000797-98.2025.5.10.0000, que considerou…
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