Processo 0000362-54.2026.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000362-54.2026.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: GASOLEO COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f27d4 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista contra GASOLEO COMBUSTIVEIS LTDA., PETROFLEX COMBUSTÍVEIS DO NORDESTE LTDA. - EPP e RENOVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., tecendo as alegações e formulando os pedidos indicados na exordial. Juntou procuração e documentos. Devida e regularmente notificada, a segunda reclamada veio a Juízo e, no prazo legal, apresentou defesa indireta de mérito na forma de exceção de incompetência em razão do lugar, expondo suas razões através do Id de3913f. O Reclamante, ora excepto, regularmente notificado, apresentou sua defesa à exceção alegada através do Id 124b9f1. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Da exceção de incompetência em razão do lugar Alega a Excipiente incompetência "ratione loci". As teses em que se fundamenta a ré para suscitar tal incidente repousa na localidade em que o reclamante celebrou formalmente o contrato de trabalho do qual resulta o litígio e o Município a que esteve vinculado. A regra geral definidora da competência territorial das Varas do Trabalho é aquela prevista no artigo 651, caput, da CLT, ou seja, o local da prestação de serviço do trabalhador, pouco importando o local onde celebrado o contrato. Desse modo, a localização onde está sediado o empregador e a que filial ou unidade empresarial a que está subordinado/vinculado o empregado não são critérios definidores da competência jurisdicional. Saliento, ainda, que em nenhum momento a segunda reclamada formulou alegação no sentido de que o autor não tenha prestado nenhum serviço nesta cidade de Jaboatão, tampouco juntou documento comprovando a alegada exclusividade de prestação de serviços no município do Cabo de Santo Agostinho. Em contestação, o obreiro sustenta a prestação de serviços em diversos Municípios, considerando a função de motorista para a qual foi contratado. Ressalta que sua empregadora, a primeira reclamada, está situada neste Município. Com efeito, conforme cópia da CTPS digital juntada aos autos, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, com endereço no bairro Prazeres, em Jaboatão dos Guararapes, na função de motorista abastecedor. Ora, quando o empregador realiza atividades em mais de uma localidade, "é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". (art. 651, § 3º, da CLT). Por fim, faz-se mister pontuar que, de acordo com a dicção do art. 651, CLT, inexiste previsão de que a competência seja aquela do último local de prestação de serviços, de modo que, uma vez laborando em Jaboatão dos Guararapes, em algum momento de seu período contratual, não há que se falar em incompetência deste Juízo. Diante do exposto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar, dando este juízo por competente para processar e julgar a presente demanda. CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO REJEITAR a exceção de incompetência em razão do local e declarar a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência designada. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de maio de…
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