Processo 0000362-58.2026.8.27.2719
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000362-58.2026.8.27.2719/TO AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, indeferiu a liminar pleiteada (evento17), ao fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor retornou com a anotação “não procurado”. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual seria suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, independentemente de seu recebimento. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a constituição em mora do devedor e, consequentemente, deferida a liminar de busca e apreensão. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios específicos do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. A decisão embargada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada a questão submetida à análise, consignando, de maneira expressa, que a correspondência destinada à constituição em mora do devedor fiduciante foi devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância reputada insuficiente para a comprovação da mora exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, o decisum enfrentou explicitamente a tese suscitada pelo embargante acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, consignando que tal orientação não dispensa a demonstração da efetiva entrega da notificação no endereço indicado, limitando-se a afastar a necessidade de recebimento pessoal pelo devedor. Dessa forma, não há falar em omissão, porquanto o ponto central da controvérsia foi expressamente analisado. Igualmente, não se verifica a alegada contradição, uma vez que o julgado apresenta coerência interna entre seus fundamentos e a conclusão adotada, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica apta a ensejar a integração pretendida. Também não se identifica obscuridade ou erro material. O que se observa, em verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de obter a reforma do entendimento adotado, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, cumpre destacar que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, sendo inadequados como sucedâneo recursal para modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício implique, de forma indireta, alteração do resultado, o que não se verifica no presente caso. Por fim, registre-se que a decisão embargada, ao indeferir a liminar, oportunizou à parte requerente a regularização da inicial, não havendo, portanto, qualquer prejuízo irreparável que justifique a via eleita. Posto isso, rejeito os aclaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Local e data pelo sistema.
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