Processo 0000362-59.2025.8.16.0210

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000362-59.2025.8.16.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000362-59.2025.8.16.0210 Processo:   0000362-59.2025.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$129.750,00 Autor(s):   CONSTRUTORA PATAMAR LTDA (CPF/CNPJ: 77.351.153/0001-08) Rua Jacarandá, 572 B Jardim Pinheiros - Floresta - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - E-mail: construtora_patamar@hotmail.com Réu(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Município de Floresta/PR (CPF/CNPJ: 76.282.706/0001-55) Avenida Getúlio Vargas, 2420 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000       SENTENÇA   1. RELATÓRIO.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CONSTRUTORA PATAMAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que atua no ramo de engenharia e construção civil, tendo sido contratada pela SANEPAR para a execução de obras destinadas à ampliação do sistema de abastecimento de água no MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR. Sustenta que, embora o contrato administrativo preveja a retenção de ISSQN na fonte, tal exação é indevida, uma vez que o Poder Público Federal, ao vetar os itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003, afastou a incidência do referido imposto sobre obras de saneamento básico, visando não onerar serviços essenciais à população. Argumenta que os serviços contratados consistem estritamente em saneamento básico, conforme definições da Lei nº 11.445/2007, e não se amoldam à regra geral de construção civil prevista no item 7.02 da lista de serviços, inexistindo, portanto, fato gerador tributário para a cobrança pelo ente municipal. Como pedidos principais, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a condenação do réu à repetição do indébito dos valores retidos e a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do tributo e autorizar o depósito judicial das quantias. Intimou-se a parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias (seq. 07). Registrou-se o comprovante de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (seqs. 15 e 16). Em seq. 17, determinou-se que a parte autora emendasse a petição inicial para incluir a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a empresa figura no contrato discutido e o pedido liminar envolve obrigação de não fazer a ela direcionada. A parte autora apresentou manifestação cumprindo a determinação de emenda à exordial, anexando notas fiscais (seq. 21). Além disso, argumentou que a SANEPAR é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Em seq. 23, determinou-se nova emenda à inicial para a correta formação do litisconsórcio passivo necessário, observando que a cláusula contratual de retenção atinge diretamente a relação jurídica com a tomadora do serviço. A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR requereu sua habilitação nos autos (seq. 26). Em seq. 29, determinou-se que a autora qualificasse integralmente a ré SANEPAR,…

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