Processo 0000362-59.2025.8.27.2730

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000362-59.2025.8.27.2730
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000362-59.2025.8.27.2730/TO AUTOR : TEREZINHA FERNANDES DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : JANAÍNA DE OLIVEIRA SOUSA MENEZES (OAB GO076179) ADVOGADO(A) : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO (OAB GO022189) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no seu artigo 1.022. Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando provido, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando a questão que tinha ficado omissa. Considerando as inovações trazidas pela Lei n.º 14.905/24, é o caso de se adequar o índice de correção monetária e os juros moratórios ao que dispõe a referida legislação, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Cumpre ressaltar, todavia, que os juros moratórios devem fluir desde a data da citação. Ocorre que à época da citação vigorava a antiga redação do artigo 406 do CC. Assim, deve a taxa de juros de 1% ao mês vigorar desde a data da citação até o início de vigência da Lei n.º 14.905/24. Ademais, verifica-se que houve a condenação da Requerida em custas e honorários sucumbenciais. Por outro lado, no sistema dos Juizados Especiais regido pela lei 9.099/95, verifica-se a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.  Ao analisar o ato judicial embargado, verifica-se a existência de erro material e contradição, dessa forma, devem ser os embargos providos para sanar a omissão e determinar que os juros moratórios incidam conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, bem como afastar a condenção do Requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO CONHEÇO  os embargos declaratórios opostos no evento  evento 61, EMBDECL1  e  DOU-LHES PROVIMENTO , com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar erro material existente no dispositivo da  sentença embargada de  evento 56, SENT1 , cujo dispositivo passará a constar da seguinte forma: III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  ACOLHO  o pedido formulado na ação e resolvo o mérito da lide, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte: 1. CONDENO  o réu ao  pagamento de danos materiais no importe de  R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais),  atualizada(s) monetariamente pelo INPC a partir da data efetivo do prejuízo e  juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02);  2.  …

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