Processo 0000362-63.2025.5.08.0103
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000362-63.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: GEOVAN CARVALHO MARTINS RECLAMADO: AGUA E SOLO ESTUDOS E PROJETOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55f3ad proferida nos autos. Despacho Pje-JT Considerando que a Sentença (#id:23ee0ab) foi proferida e que ocorreu o trânsito em julgado da decisão (#id:ab530fc); Considerando que houve reforma parcial em instância superior da r. decisão em epígrafe, conforme o Acórdão de #id:32fe292; que no mérito, sem divergências, dar-lhe parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para fixar o percentual de honorários sucumbenciais em favor do seu advogado em 15% incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST). Manter a sentença em seus demais termos. Determino: I - Ao setor de cálculos para adequação da conta, visto que o Acórdão de #id:32fe292 fixou o percentual de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante em 15% incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST) II - Reformada a conta, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º da CLT. III - Após a adequação, cite-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que,no prazo de 48 horas, efetue o pagamento da condenação ou garanta a execução, nos termos do art. 880 da CLT. IV - No mesmo prazo, fica facultado às partes manifestarem interesse na realização de acordo e a executada deverá comprovar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, observando o valor a ser apurado nos cálculos. Fica a executada advertida de que, em caso de descumprimento, será aplicada multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da sentença de (#id:23ee0ab). V - Sem prejuízo, fica a reclamada, desde já, intimada a COMPROVAR, no prazo de 05 (cinco) dias, O REGISTRO da CTPS digital do(a) reclamante nos termos reconhecidos da sentença (#id:23ee0ab), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Descumprida esta obrigação, a Secretaria desta Vara do Trabalho solicitará as anotações através do eSocial , sem prejuízo da execução da multa. VI - Expirado o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução com bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcialmente, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso no bloqueio, efetuem-se pesquisas de fontes de renda do executado por meio dos convênios disponíveis e pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, determino a inclusão da executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) 45 dias após a citação, caso a execução ainda não seja completamente frutífera na ocasião (art. 883-A da CLT). Garantida a execução e expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, voltem-me conclusos os autos para extinção da execução e posterior…
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