Processo 0000362-63.2026.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000362-63.2026.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES AR 0000362-63.2026.5.11.0000 AUTOR: V DA CUNHA REBELLO RÉU: LIDERVAN FARIS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4695054 proferida nos autos. AUTORA:           V DA CUNHA REBELLO                             Advogado: Dr. Pedro Henrique Assunção de Albuquerque      RÉ:                      LIDERVAN FARIS DE AZEVEDO CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por V DA CUNHA REBELO em face de LIDERVAN FARIS DE AZEVEDO, objetivando a desconstituição da sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos do Processo nº 0001255-71.2024.5.11.0017. A parte autora fundamenta seu pedido no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), alegando manifesta violação de norma jurídica decorrente de nulidade de citação. Sustenta que a citação por edital no processo originário ocorreu de forma prematura, sem o esgotamento das vias ordinárias para sua localização, mesmo após a informação de um novo endereço e que tal  fato teria ocasionado sua revelia e condenação ao pagamento da quantia de R$76.224,78. A autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do depósito prévio de 20% do valor da causa, previsto no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, no presente caso, corresponderia a aproximadamente R$15.000,00. Para justificar a alegada insuficiência econômica, anexou aos autos extratos bancários referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, buscando demonstrar saldo reduzido, ausência de movimentação bancária relevante e dificuldades financeiras, agravadas pela sazonalidade de sua atividade econômica (coleta de resíduos). Pois bem. Embora a parte autora tenha apresentado extratos bancários, a análise dos documentos acostados não evidencia, de forma cabal, a alegada insuficiência econômica que justifique a dispensa integral do depósito prévio. Os extratos, conquanto indiquem movimentação financeira modesta e saldos zerados em alguns períodos, não são, por si só, suficientes para comprovar a incapacidade da pessoa jurídica de arcar com o encargo processual. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de extratos com baixa movimentação não suprem a necessidade de comprovação robusta da impossibilidade de recolhimento do depósito, conforme exige a jurisprudência dominante para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional no Direito do Trabalho, exigindo prova irrefutável de sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, o que não restou suficientemente demonstrado no presente caso. Os argumentos sobre a sazonalidade da atividade, embora relevantes, não dispensam a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com o depósito. Entendo, na forma do art. 836, da CLT, e da Instrução Normativa nº 31/2007, do TST, que o depósito prévio deve ser realizado no ato do ajuizamento da ação rescisória, pois constitui pressuposto de constituição do processo, razão pela qual não se admite a realização posterior. De fato, o TST, há muito firmou entendimento no sentido de não ser possível a concessão de prazo para emendar a inicial, a fim de efetivar o depósito prévio não…

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