Processo 0000362-63.2026.5.21.0007
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000362-63.2026.5.21.0007 EXEQUENTE: ALECIO CESAR SANCHES EXECUTADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0103f proferido nos autos. DESPACHO (abs) Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, por meio do despacho de id c508b70, foi determinada a suspensão do presente cumprimento de sentença até a realização de audiência designada nos autos da ação coletiva matriz nº 0000892-48.2018.5.21.0007, entendimento posteriormente mantido pelo despacho de id a1bfa1c. Todavia, reexaminando os autos e considerando os elementos constantes do processo matriz, especialmente a ata de audiência realizada perante o CEJUSC em 11/02/2026, verifica-se que as tratativas conciliatórias então entabuladas restringiam-se aos valores devidos aos substituídos processuais, consignando-se expressamente que os honorários advocatícios não constituíam objeto da composição naquele momento. Tal circunstância afasta o fundamento que ensejou a suspensão deste feito, uma vez que o crédito aqui perseguido possui natureza autônoma e titularidade própria do advogado exequente, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Com efeito, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos em título judicial transitado em julgado, tendo este Juízo, outrora, determinado regularmente o seu processamento por meio do despacho de id c569f00. Dessa forma, não se revela adequada a manutenção da paralisação do feito em razão de negociações travadas em processo diverso, sobretudo quando expressamente excluída das tratativas a verba honorária objeto desta execução. Ante o exposto, torno sem efeito os despachos de ids c508b70 e a1bfa1c, determinando o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na inicial (R$ 173.966,67) ou, querendo, apresentar impugnação, sob pena de prosseguimento da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo. Disto isso, a presente deliberação acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra os despachos ora tornados sem efeito, por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a providência pretendida pelo impetrante foi integralmente atendida por este Juízo. Assim, em atenção ao despacho da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Carlos Newton de Souza Pinto, remeta-se cópia da presente decisão ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis nos autos do mandado de segurança. Remeta-se cópia do presente despacho ao CEJUSC, onde tramita a ação coletiva matriz nº 0000892-48.2018.5.21.0007. Intimem-se. Nada mais. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de junho de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
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