Processo 0000362-64.2026.5.23.0021
TRT23 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ACC 0000362-64.2026.5.23.0021 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE ASSEIO, CONSERVACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA DE MATO GROSSO RÉU: DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d32e7 proferido nos autos. DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos de anotação/reserva de numerário formulados no presente feito para garantia de eventuais créditos perseguidos nas reclamações trabalhistas individuais nº 0000494-24.2026.5.23.0021 e nº 0000741-05.2026.5.23.0021, em trâmite nesta Vara do Trabalho, cujas anotações foram determinadas, respectivamente, em 12/05/2026 e 09/06/2026, para incidência sobre eventual saldo sobejante neste feito coletivo (Id. e02f52f e Id. 50cf2a5). 2. Inicialmente, cumpre registrar que as reclamações trabalhistas individuais nºs 0000494-24.2026.5.23.0021 e 0000741-05.2026.5.23.0021 estão em fase de conhecimento, não havendo, por ora, qualquer título executivo judicial formado ou direito material definitivamente reconhecido em favor das respectivas partes autoras. 2.1 Por esse motivo, os pedidos de reserva formulados naqueles autos não podem ser tratados como penhora definitiva, mas sim recebidos sob a ótica da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto, cujo objetivo é estritamente resguardar o resultado útil das referidas demandas (artigos 300 e 301 do CPC/2015), caso os pedidos venham a ser julgados procedentes no futuro. 3. Diante do cumprimento das determinações dos despachos anteriores (Id. 10d364c e Id. 384c954), com o pagamento dos acordos homologados (HTEs) que deram origem à presente Ação Civil Coletiva, procedeu-se à verificação do saldo remanescente em favor da ré DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI. 3.1 Em consulta aos "Dados Financeiros" deste feito (conta judicial nº XXX.XXX.XXX-XX-3), constata-se que o valor remanescente nesta Ação Civil Coletiva, disponível para arresto e devidamente atualizado até a presente data, perfaz a quantia de R$ 9.045,18. 3.2. No processo nº 0000494-24.2026.5.23.0021, a reclamante postulou o arresto de valor não inferior a R$80.000,00, sendo certo que a garantia deve ser limitada ao valor atribuído à causa, qual seja, R$86.464,21. 3.3 Por sua vez, no processo nº 0000741-05.2026.5.23.0021, foi determinada a reserva no limite do valor da causa, que perfaz a quantia de R$ 77.348,54. 3.4. Somados os valores garantidores (R$86.464,21+R$77.348,54 = R$163.812,75), verifica-se que o saldo remanescente nos presentes autos coletivos (R$ 9.045,18) é insuficiente para atender ambas as solicitações de arresto. 3.5 Diante da pluralidade de credores sem preferência legal estabelecida por título executivo (visto tratar-se de fase de conhecimento), e estando ambos amparados por provimentos de natureza cautelar, o critério de desempate deve observar a ordem cronológica. Constato que o pedido e o deferimento da anotação/arresto de valores realizados no processo nº 0000494-24.2026.5.23.0021 (maio/2026 - Id. e02f52f) são anteriores ao pedido de reserva de valores originário do processo nº 0000741-05.2026.5.23.0021 (junho/2026 - Id. 50cf2a5). Portanto, entendo que assiste preferência ao processo nº 0000494-24.2026.5.23.0021. 4. Ante o exposto, DECIDO: 4.1 Deferir o arresto cautelar em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000494-24.2026.5.23.0021,…
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