Processo 0000362-66.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000362-66.2025.5.06.0411 RECORRENTE: QUITERIA DE CASTRO GOMES SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70322b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000362-66.2025.5.06.0411 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUITERIA DE CASTRO GOMES SANTOS JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: CLEALMIR VIEIRA DE QUEIROZ RECURSO DE: QUITERIA DE CASTRO GOMES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 328d3a2; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id c8addde). Representação processual regular (Id f2c34dc ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: " Da prescrição total: diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e recálculo da gratificação de função. (...) Conforme se depreende dos autos, a reclamante narrou que, desde a sua admissão, em 1989, percebeu anuênios, garantidos por meio de Convenções Coletivas de Trabalho. Disse, no entanto, que a partir do ano de 2000, o reclamado de forma absolutamente arbitrária, deixou de acrescer novos valores ao ATS, congelando-o e sujeitando o valor até então recebido apenas aos acréscimos de correção salarial previstos anualmente, condição bem menos vantajosa do que a previsão das CCT's anteriores a 2000. Pediu, assim, a condenação do Banco réu ao pagamento das diferenças do ATS previstas na cláusula 6ª "a" da CCT vigente, bem como ao recálculo do valor da gratificação de função, a qual sofre a incidência da referida parcela. O exame dos pleitos, contudo, esbarra na prejudicial de mérito relativa à prescrição total. Com efeito, em se tratando, os anuênios, de parcela não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total sobre a pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de alteração do pactuado por meio de norma coletiva, que, conforme alegado, congelou a parcela. Exegese que se extrai da Súmula nº 294 do TST. Congelados os quinquênios a partir de 2000 e ajuizada a presente reclamação trabalhista apenas em 2025, encontra-se a prescrita a pretensão. Registro, por oportuno, que a incorporação de direitos ao contrato de trabalho não prescinde da observância às regras acerca da prescrição, de modo que não há que se falar em incidência da Súmula 51, item I, do C. TST, ao caso. Aplica-se, por analogia, o entendimento…
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