Processo 0000362-68.2024.5.05.0463
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000362-68.2024.5.05.0463 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000362-68.2024.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela Executada em face da decisão que, nos embargos à execução, rejeitou a alegação de excesso de execução quanto à apuração de horas extras dos substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a planilha de cálculos considerou corretamente os períodos em que as Reclamantes exerceram funções gerenciais sem registro de ponto ou em que o registro de ponto indicava prorrogação da jornada em poucos dias; (ii) verificar se o cálculo do intervalo intrajornada foi realizado de acordo com o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução trabalhista deve seguir o princípio da fidelidade ao título executivo, não sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal na fase de execução. 4. O título executivo judicial deferiu o pagamento do intervalo de 15 minutos sempre que houvesse labor extraordinário, sem estabelecer qualquer ressalva quanto à aplicação da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT. 5. A memória de cálculos observou estritamente os cartões de ponto, computando o intervalo ao ultrapassar a jornada contratual (6ª ou 8ª hora), sendo a tentativa de inserir uma "tolerância" não prevista na condenação configuraria ofensa à coisa julgada. 6. A análise pericial confirmou a exclusão de ausências, licenças e férias, não tendo a Agravante apontado, de forma específica e aritmética, um único dia em que tal comando tenha sido descumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A execução trabalhista é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, não sendo possível discutir matéria pertinente à causa principal na fase de execução. 2. O intervalo intrajornada, previsto no art. 384 da CLT, deve ser calculado conforme o título executivo, que não previu a aplicação subsidiária da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT. 3. A memória de cálculos deve observar estritamente os cartões de ponto e o título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 384 e 879, § 1º. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO
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