Processo 0000362-72.2025.8.17.3430

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000362-72.2025.8.17.3430
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tacaimbó
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tacaimbó PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 - F:(81) 37551917 Processo nº 0000362-72.2025.8.17.3430 AUTOR(A): MARIA VERONICA FERREIRA DE LIMA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE TACAIMBO S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Verônica Ferreira de Lima Santos, por meio de advogada regularmente habilitada, em face do Município de Tacaimbó, alegando, em síntese, ser servidora pública efetiva municipal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Público Municipal, tendo tomado posse em 16 de fevereiro de 2009. Sustenta que a Lei Municipal nº 597/2011, em seu art. 19, assegura aos servidores do magistério o adicional por tempo de serviço, equivalente a 1% sobre a remuneração por cada ano de efetivo exercício, limitado a 35%, mas que a referida vantagem jamais teria sido implantada em sua remuneração. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a implantação do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (id 216831238). Citado, o Município de Tacaimbó apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Defendeu, ainda, que eventual adicional deve ser limitado ao percentual máximo de 5%, calculado sobre o vencimento-base, com reflexos restritos a férias acrescidas de 1/3 e 13º salário (id 223381997). Houve réplica pela autora (id 231188155). Em decisão de saneamento, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas ou do julgamento antecipado da lide. A parte autora não se opôs ao julgamento antecipado, e o Município, embora intimado, permaneceu inerte. (id’s 234627292 e 238106758). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, e os elementos apresentados pelo Município não são suficientes, por si sós, para afastar o benefício, especialmente considerando que a autora é servidora pública municipal e a remuneração indicada não revela capacidade econômica incompatível com a benesse processual. Passo à análise do mérito. 2.1 Do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 19 da Lei Municipal nº 597/2011, bem como definir os limites temporais e a base de cálculo da verba. O art. 19 da Lei Municipal nº 597/2011 prevê o adicional por tempo de serviço equivalente a 1% por ano de efetivo exercício, observando-se o limite legal. Trata-se, portanto, de vantagem funcional prevista em lei local, cujo pagamento decorre do vínculo estatutário mantido entre a autora e o Município. Quanto à prescrição, não merece acolhimento a tese de prescrição do fundo de direito. A requerente discute o pagamento de vantagem remuneratória de natureza…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados