Processo 0000362-76.2022.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000362-76.2022.8.17.3010 RECORRENTE: ARNOBIO MANOEL DA CRUZ RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Arnobio Manoel da Cruz (ID 55853763), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G — ECECC deste Tribunal de Justiça (ID 54521404). O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CONFISSÃO EXPRESSA DO RECEBIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Parte que intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa de requerer especificamente a perícia grafotécnica, operada a preclusão. Provas requeridas prescindíveis para a formação do convencimento do julgador, que pode decidir a lide com base nos elementos documentais já constantes dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). 2. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade, o que pode ser feito por perícia ou por outros meios de prova. 3. A confissão expressa da parte autora de que recebeu o valor correspondente ao empréstimo impugnado, aliada à presença de instrumento de contrato e comprovante de ordem de pagamento, configura comportamento concludente que convalida o negócio jurídico, ainda que negue a aposição da assinatura no instrumento contratual. 4. O contrato de mútuo é de natureza real, aperfeiçoando-se com a entrega da coisa. O recebimento do capital sem oposição imediata e a fruição dos benefícios econômicos da operação são incompatíveis com a posterior alegação de nulidade, sob pena de violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, em especial a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Reconhecida a validade da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor constituem exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de restituição de valores e de compensação por danos morais. 6. Recurso de Apelação a que se dá provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais (ID 55853763), o recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, além dos artigos 586 e 587 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada e que a mera tradição do valor não teria o condão de suprir a ausência de consentimento no contrato de mútuo. Afirma, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem interpretou de forma equivocada o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões (ID 56834491). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, com a manutenção da justiça gratuita concedida na origem, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. O recorrente alega que…
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