Processo 0000362-78.2026.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000362-78.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: MAYARA EMILY SOUSA FERREIRA RECLAMADO: TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26eb504 proferida nos autos. DECISÃO – PJe MAYARA EMILY SOUSA FERREIRA propõe a presente Reclamação Trabalhista em face de TRIESTE ENERGY OPERAÇÕES DE ÓLEO E GÁS LTDA. e CARMO ENERGY S.A., pleiteando, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam bloqueados valores que a primeira reclamada tenha a receber da segunda ré. Decide-se. O art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária, somente se justifica quando da prévia ciência da parte adversa puder resultar a ineficácia da prestação jurisdicional, bem como em situações excepcionais nas quais o perigo da demora se mostre evidente, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ademais, a matéria discutida — rescisão indireta — revela-se controvertida neste momento processual, não autorizando, neste juízo de cognição sumária, a concessão da medida requerida. Assim, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designa-se audiência una para o dia 16/06/2026 às 09:20 oportunidade pela qual as partes deverão comparecer na sala tele presencial da ferramenta Zoom cujo acesso será por meio do seguinte link: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX caso não desejem dessa forma, deverão comparecer, no dia e horário acima indicados, presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Maruim/SE, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro, Maruim/SE. Ressalte-se que o não comparecimento da parte autora à audiência acarretará o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Quanto à parte reclamada, deverá apresentar defesa e documentos eletronicamente no sistema PJe até 1 (uma) hora antes da audiência, nos termos da Resolução CNJ nº 185/2013 c/c a Resolução CSJT nº 136/2014, sem prejuízo de sua presença em audiência ou da apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na petição inicial. No tocante à arguição de incompetência territorial, a exceção deverá ser protocolada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 800 da CLT. Notifique-se o reclamante, por intermédio de seu advogado cadastrado nos autos, e a reclamada, por oficial de justiça. MARUIM/SE, 08 de maio de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA EMILY SOUSA FERREIRA
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