Processo 0000362-80.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000362-80.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000362-80.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: ANDERSON CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: JN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1c1b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Ação Trabalhista movida por ANDERSON CORDEIRO DA SILVA em face de JN ENGENHARIA LTDA e MRV ESPIRITO SANTO INCORPORACOES LTDA, decido: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, sendo a segunda (MRV ESPIRITO SANTO INCORPORACOES LTDA) de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Diferença salarial no valor de R$ 3.341,56; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional (2/12); d) Férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3; e) Diferenças de FGTS sobre as verbas salariais de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidas da multa de 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; h) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. Determinar que a primeira reclamada, JN ENGENHARIA LTDA, proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, com data de 22/03/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a apresentação do documento pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, devendo a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia. 4. Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observando-se os critérios da Súmula 368 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas nos itens "a", "b" e "c" do dispositivo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRV ESPIRITO SANTO INCORPORACOES LTDA

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