Processo 0000362-84.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0000362-84.2025.5.17.0015 RECORRENTE: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI RECORRIDO: MONIQUE NASCIMENTO GOULART INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7517b34 proferida nos autos. RORSum 0000362-84.2025.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 729,34 Recorrente: Advogado(s): 1. AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido: Advogado(s): MONIQUE NASCIMENTO GOULART GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) RECURSO DE: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 8780039; petição recursal apresentada em 06/03/2026 - Id 37d3b9e). Regular a representação processual (Id 8ad150f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0c0a46c,8eb57d8: R$ 729,34; Custas fixadas, id 8eb57d8 : R$ 14,59; Depósito recursal recolhido no RO, id ad24796,6938eae: R$ 729,34; Custas pagas no RO: id fffcbe9,28b48cc; Condenação no acórdão, id d11c4ae. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Sustenta que o aviso prévio proporcional pode ser cumprido de forma trabalhada (39 dias), não havendo impedimento legal para isso, e que o entendimento regional violou os arts. 5º, II, e 7º, XXI, da CF. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o pagamento de 9 dias de aviso prévio de forma indenizada, por entender que a proporcionalidade do aviso prévio é uma obrigação imposta ao empregador, e não ao empregado, sendo o entendimento contrário uma alteração legislativa prejudicial, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI
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